Decisão considera modulação dos efeitos em ADI que declarou inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 4.044/2014, sem prejuízo a demandas em andamento
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, decidiu manter a concessão de promoções retroativas a um policial militar, ao julgar improcedente apelação interposta pelo Estado do Amazonas.
A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível proposta pelo ente público, com publicação da matéria em 1º de abril de 2025.
O caso e o contexto normativo
A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 7º, §3º, da Lei Estadual n.º 4.044/2014, que disciplina a progressão funcional das Praças Militares do Estado do Amazonas, permitindo promoções independentemente de vaga, desde que preenchidos os requisitos legais.
A norma foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Tribunal Pleno do TJAM declarou inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 7º da referida lei. Contudo, na mesma ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade não se aplicaria a processos ainda em curso no primeiro grau ou em fase recursal, como no caso em análise.
Omissão estatal e direito à promoção
Na apelação, o Estado do Amazonas argumentava que as promoções não poderiam ser concedidas, dada a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado pelo policial militar. A relatora, no entanto, afastou a tese, enfatizando que, por força da modulação de efeitos promovida na ADI, a declaração de inconstitucionalidade não atingiria o processo em questão.
A decisão ressaltou que o autor da ação preencheu todos os requisitos legais para as promoções pretendidas, incluindo o tempo de serviço. Observou-se, ainda, que a Administração Pública se omitiu na oferta dos cursos de formação exigidos, não podendo agora se beneficiar dessa inércia para negar direito ao servidor.
“O Poder Público não pode valer-se de sua omissão em ofertar os cursos de formação para causar prejuízo ao policial militar e privá-lo das promoções a que teria direito acaso o Estado tivesse atuado em estrita observância aos mandamentos legais”, registra a ementa do acórdão.
Processo n. 0557222-72.2023.8.04.0001