O Banco Daycoval S/A., não conformado com decisão da 14ª. Vara Cível de Manaus, agravou pedindo reconsideração da suspensão determinada pelo juízo de primeiro grau quanto aos descontos efetuados em folha de pagamento de Francisco Jesus Mello Galvão. O agravo é o recurso previsto no Código de Processo Civil e serve para atacar decisões interlocutórias – aquelas em que a decisão é provisória. Não se reformando a decisão em primeira instância, o agravo foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, mas, no mérito, foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão de do juiz de piso, face ao entendimento da Relatora Joana dos Santos Meirelles, seguido pelos demais Desembargadores, fixando-se que deve ser mantida a liminar que suspendeu os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do autor-agravado.
“Em matéria de direito processual civil levantada em agravo de instrumento que discute decisão que acolhe alegação de fraude em empréstimo consignado, não cabe suspender a tutela provisória deferida, cessando os descontos efetuados em folha de pagamento, mantendo-se, ainda, a multa razoável que foi arbitrada”
“Deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar, porquanto encontram-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
“A suspensão dos efeitos da liminar tem o condão de causar dano inverso na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade do contrato de empréstimo consignado, sendo, portanto, excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso. O objeto das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória, e portanto, deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, deve ser mantido, posto que arbitrado em quantia suficiente para alcançar o efeito almejado”.
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