A Hapvida Assistência Médica irresignou-se contra liminar concedida em atendimento a pedido de tutela provisória de urgência em favor de Geraldo Miguel de Oliveira, beneficiário do plano, mas que não obtivera pelos meios recorrentes a imediata autorização para a realização de tratamento médico. Com a liminar, o plano de saúde fora obrigado a realização das medidas cabíveis à urgência médica a qual deveria o autor/paciente se submeter, pois danos irreparáveis poderiam sobrevir sem que fosse atendida a necessidade de urgência. A matéria é debatida nos autos do processo nº 4007554-32.2020.8.04.0000. O relator foi o desembargador Flávio Pascarelli.
Nessa esteira de determinação jurídica, o juízo da 20ª. Vara Cível de Manaus concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com ordem liminar para tratamento de saúde. Mas o plano recorreu, e, em segunda instância, foi reconhecido que os pressupostos autorizadores da medida cautelar se fizeram presentes na espécie, mantendo-se a decisão, com a advertência que o recurso de agravo não se serve a análise de mérito da causa sob pena de supressão de instância.
Em agravo de instrumento contra decisão interlocutória na qual se concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com ordem liminar para tratamento de saúde, importa que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que, demonstrados, limitam o conhecimento da matéria pela Tribunal em análise sobre a incidência desses pressupostos, não se podendo adentrar no mérito da matéria, sintetizou o acórdão.
Derradeiramente, o Colegiado de Desembargadores registrou que “em situações de flagrante negativa prestacional por planos de saúde e diante da vulnerabilidade imposta ao segurado pela premente necessidade de tratamento, tem-se como razoável o deferimento do pleito liminar, podendo ser revertida a ordem, após análise meritória exauriente”.
Leia o acórdão