Na obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com o sistema jurídico. Com essa disposição, o TJAM manteve decisão que autoriza a execução provisória de uma pensão por morte em favor da beneficiária do instituidor do direito. A determinação é das Câmaras Reunidas do tribunal, com voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira.
O simples oferecimento de Impugnação pelo ente público não basta para sustar a sequência da execução. Pode o juiz ordenar a paralisação da execução, desde que, diante das alegações, haja convencimento da importância da matéria alegada e que a execução seja, por si, capaz de causar grave dano de difícil ou de incerta reparação ao executado. Entrentanto, esses requisitos devem ser cumulativos. A ocorrência deles não convenceu o Tribunal.
Cuidou-se, na espécie, de um recurso proposto pelo Município de Tapauá contra decisão que admitiu o pagamento de parcelas vencidas no curso do processo em favor da benefíciária da pensão. Manteve-se inalterada a decisão que indeferiu um Pedido de Suspensão de Liminar. A medida cautelar de execução fora editada em mandado de segurança a favor da beneficiária. O Tribunal manteve a negativa da suspensão da liminar deferida.
O Município buscou impedir a execução provisória da obrigação de fazer, que consistiu no restabelecimento da pensão por morte da parte agravada.
A decisão do Tribunal reforça a possibilidade de execução provisória em casos que envolvem obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos legais. O debate jurídico e a análise da relevância dos fundamentos do impugnante também foram mencionados como critérios importantes para a continuidade da execução provisória.
No caso de suspensão da execução, tal medida seria mais prejudicial à parte exequente do que ao executado, dispôs a Relatora.
Processo: 4006925-87.2022.8.04.0000
Leia a ementa: Relator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 08/04/2024Data de publicação: 08/04/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 536 E 538, AMBOS DO CPC/2015. PLAUSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIGURADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS NÃO OBSTA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.