O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve, por maioria, a ordem de despejo de um locatário comercial, rejeitando as alegações de adimplemento substancial e preservação da atividade empresarial. O Desembargador Délcio Luis Santos explicou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de locação devido ao procedimento específico da Lei de Locações.
A ação de despejo foi julgada procedente pela 14ª Vara Cível, com o locatário sendo condenado à desocupação do imóvel devido ao inadimplemento dos aluguéis. Em sua defesa, o apelante argumentou ter cumprido substancialmente a obrigação contratual, pagando cerca de 73% do valor devido, e invocou o princípio da preservação da empresa para evitar o despejo.
Em seu voto, o Desembargador destacou que, segundo a Lei de Locações, o locatário deve pagar pontualmente os aluguéis e encargos sob pena de desfazimento da locação. A norma permite que o locatário inadimplente evite a rescisão da locação mediante depósito judicial do valor devido no prazo de 15 dias a contar da citação, o que não foi completamente realizado no caso em questão.
O Desembargador explicou que a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que permite a limitação do exercício de um direito quando em confronto com a boa-fé objetiva, não se aplica ao contrato de locação devido ao procedimento específico para purgação da mora estabelecido na Lei de Locações.
Processo: 0685903-94.2022.8.04.0001