O plano de saúde não pode se esquivar de garantir o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, mesmo que o procedimento não se encontre especificado no rol da ANS. Isso porque cabe a Operadora garantir os serviços expressamente indispensáveis a vida do paciente.
Com essa disposição o Desembargador Domingos Jorge Chalub, do TJAM negou recurso à Geap-Operadora de Plano de Saúde. Em tutela de urgência o magistrado recorrido atendeu a pedido para que a Geap forneça medicamento necessário para que o autor revigore seu sistema imunológico, com o combate à doença que se indispõe contra sua saúde por recomendação médica.
O Plano de Saúde alegou que o rol taxativo da ANS não especifica o tratamento desejado pelo paciente. Por meio de agravo de instrumento combateu a decisão judicial que a obrigou a fornecer o fármaco, sob o fundamento de não haver perigo na demora que justificasse a concessão da tutela. Desta forma, pediu pela reforma da decisão para afastar a determinação judicial.
Entretanto, ao confirmar a decisão de primeiro grau, a Terceira Câmara Cível, com voto do Relator, definiu que a concessão da tutela de urgência esteve alinhada com a lei, não faltando nenhum de seus requisitos. Cuidou-se de avaliar um tratamento essencial à saúde.
Defendeu-se que “caso ao final da demanda principal seja comprovado que o Plano não tenha a obrigação de fornecer o tratamento pleiteado, haverá a possibilidade de perdas e danos pelos valores dispendidos com as devidas cominações legais, sendo, portanto, evidente que não se trata de caso cuja irreversibilidade da medida possa afastar a concessão da tutela de urgência.
Processo: 4005928-70.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de medicamentosRelator(a): Domingos Jorge Chalub PereiraComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 07/05/2024Data de publicação: 07/05/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 1º GRAU – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC CONFIGURADOS – DECISÃO MANTIDA. –