Com decisão da Primeira Câmara Cível do Amazonas e voto definidor da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em julgamento de recurso,o TJAM manteve a decisão que afastou a responsabilidade de uma empresa, a Operadora Claro, pela inclusão de uma dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A ação, que combinava obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais, foi movida por um consumidor que alegava ter sofrido prejuízos pela presença da dívida prescrita na plataforma, destinada à negociação e quitação de débitos.
No entanto, o tribunal entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é apenas um meio facilitador para a quitação de dívidas, acessível exclusivamente ao consumidor por meio de cadastro prévio e protegido por senha. Como tal, não disponibiliza informações para terceiros e, portanto, não configura cobrança indevida nem causa dano moral passível de reparação.
A decisão também se apoiou no entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP, firmou a tese de que, embora o direito subjetivo sobre o débito persista após a prescrição, ele não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial, dado que a pretensão, ao ser paralisada pelo prazo prescricional, impede qualquer forma de cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
Diante disso, o recurso de apelação foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença de primeira instância. Não houve manifestação de interesse ministerial na causa, reforçando a decisão de que não cabia qualquer indenização por danos morais, uma vez que a utilização da plataforma não configurou ofensa aos direitos do consumidor.
Processo n. 0437162-70.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Cadastro de Inadimplentes – CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus