Alimentos provisórios – constitui-se termo utilizado pela Lei n° 5.478/68 para designar os alimentos fixados liminarmente de modo que supra as necessidades urgentes da pessoa a quem deve ser atribuída a pensão alimentícia, durante o trâmite da ação, com base nas provas e argumentos apresentados por quem tem necessidade de pedir em juízo e a possibilidade de quem irá pagá-los. A expressão corresponde a uma expectativa de que aquele a quem se deferiu precariamente os alimentos passe a receber a verba alimentícia por meio de uma medida judicial definitiva, ao final da ação. A matéria foi alvo de julgamento nos autos do Agravo de Instrumento nº 4002995-32.2020, no qual o Desembargador-Relator Paulo César Caminha e Lima manteve decisão do juízo da Vara de Família, não atendendo pedido de modificação do Agravante Francisco Gilmar Ferreira da Silva, por entender que o tripé jurídico referentes à necessidade, possibilidade e proporcionalidade estavam presentes na decisão de primeiro grau.
“A prestação alimentícia se fundamenta no trinômio necessidade – possibilidade – utilidade, consubstanciado respectivamente, na necessidade daquele que os pleiteia, nos recursos da pessoa obrigada e na proporcionalidade dos valores arbitrados, nos termos do art. 1694,§ 1º do Código Civil”.
“No caso sub examine, o valor arbitrado pelo Juízo a quo encontra suporte probatório e legal, notadamente em virtude da comprovação dos gastos e do desequilíbrio contributivo da genitora em relação ao genitor – circunstância que vai de encontro ao art. 1.703 do Código Civil, razão pela qual o valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante a título de alimentos provisórios se revela condizente com as disposições legais referidas e se presta, de igual sorte, suficiente para resguardar a dignidade e subsistência de ambas as partes”.
A ementa do Acórdão relatou sinteticamente que “Fixados alimentos provisórios, o pedido de redução do quantum arbitrado encontra descabimento, pois há gastos comprovados que não possam resultar no desequilíbrio contributivo entre os genitores, face ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme o artigo 1.694,§ 1º, CPC”
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