Nos autos de ação penal movida pelo Ministério Público a 4ª Vara Criminal de Manaus acolheu pedido de condenação contra Regiane Pinheiro da Silva por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, crime descrito no artigo 311, caput, do código penal, advindo, ante a irresignação da acusada, recurso de apelação no qual o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao relatar o julgamento, concluiu em voto condutor que “houve adulteração, perceptível e visível, da placa do veículo, que apresentava fragmentos de fita adesiva encobrindo parte dos elementos que compõe a identificação do veículo. A decisão se encontra nos autos do processo 023017-43.2017.8.04.0001.
A apelante objetivou absolvição levando ao TJAM a tese de que houve desencontro entre o fato ocorrido e a norma legal, especialmente que não teria havia a prova pericial que comprovasse a conduta ilegal de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A tese, então, foi rejeitada.
Segundo o acórdão, houve a constatação de que houve a adulteração face aos fragmentos de fita adesiva que encobriram parte dos elementos que também compunham a identificação de uma motocicleta, marca Yamaha, modelo Fazer 250, identificada na documentação do veículo.
Dessa maneira, concluiu o julgado, que a tese não encontrava suporte em quaisquer elementos contidos nos autos, muito menos nos elementos probatórios colacionados, sobretudo, porque “o depoimento testemunhal da acusação encontra-se em harmonia com o laudo de exame em veículo automotor”.
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