Ely Freitas Paixão e Silva apelou de sentença penal que condenou a pena privativa de liberdade por ter dado causa à resultados definidos como crimes no Código de Trânsito Brasileiro quando estava na condução de veículo automotor, causando a morte de ciclista e também lesões corporais em pessoa que estava na garupa da bicicleta, alegando que houve culpa exclusiva das vítimas, não incorrendo em erro na condução do automóvel, porque houve o aparecimento súbito do ciclista, e que, o acidente não poderia ser previsto nessas circunstâncias para evitar o atropelamento. O desembargador relator José Hamilton Saraiva dos Santos, negou acolhida ao recurso, concluindo que a culpa do acusado na ação penal restou configurada face a ausência do dever de cuidado, revelando a imprudência do motorista, mantendo a condenação ao tempo em que reconheceu que a dosimetria da pena deveria ser de um sexto em face do concurso com o crime de lesão corporal resultante na vítima da garupa.
Segundo o acórdão “restou demonstrado que o recorrente agiu com imprudência ao deixar de observar o dever de cuidado inerente a qualquer motorista ao efetuar manobra, invadindo a faixa de rolamento preferencial sem se atentar aos veículos que nela trafegavam, vindo a interceptar a trajetória de motocicleta e causar o óbito de seu condutor e lesões corporais no garupa”.
“Incabível albergar a tese da culpa exclusiva da vítima, na medida em que o apelante, sem adotar a atenção necessária na condução do veículo realizou sucessivas manobras de mudança de faixa e tentativa de retorno, quando as condições do tráfego lhes eram impróprias, foi o causador do acidente que ceifou a vida de uma vítima e lesionou a outra”.
“Conquanto o apelante sustente a existência de contribuição da vítima para o acidente, ao argumento de que a vítima não era habilitada, possuía multas pelo cometimento de diversas infrações, e que empregava excesso de velocidade, reitera-se que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao contrário do que alega a defesa”.
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