Como resultado de desmembramento da Operação Espinhel foram deflagradas operações que tiveram como objetivo a investigação de grupos criminosos que investiam no tráfico de drogas e outros delitos correlatos, com a participação de agentes da Polícia Civil nas manobras ilícitas, com a prestação de informações sigilosas que facilitariam as práticas ilícitas dos envolvidos. Desse conteúdo, também trata o processo em que foram recorrentes Jerônimo Martins da Silva Filho e outros apelantes, contra sentença condenatória da 2ª Vecute, em Manaus. Os Réus, em troca de uma remuneração semanal, garantiam aos agentes ligados ao narcotráfico, com os quais se associaram, a tranquilidade que necessitariam para colocarem em circulação as substâncias entorpecentes que comercializavam. O Recurso foi examinado e relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera.
Cada um dos Recorrente foi condenado em primeiro grau a pena de 14(quatorze) anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação para o tráfico drogas, em concurso material com o crime de corrupção passiva, aquele que se perfaz quando o funcionário público solicita ou recebe, em razão do cargo, vantagem indevida ou, no mínimo, aceite a promessa de tal vantagem.
A sentença de piso ainda infligiu aos condenados o peso de sanção penal ante o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo de funcionários públicos. Os recorrentes pediram a nulidade da condenação, faca a falta de perícia técnica nos áudios da interceptação telefônica e de outras nulidades, que a seus crivos, teriam viciado o processo penal.
Ao apreciar o recurso, em face das nulidades indicadas, se concluiu que, no que pese o argumento dos vícios indicados, quanto às interceptações telefônicas as mesmas resultaram de ordem judicial que restou amparada com estrita obediência às normas legais vigentes, especialmente a Lei 9.296/96, sem vícios a serem extirpados pela instância revisora.
A perícia de voz requestada pela defesa não encontra, segundo a decisão, nenhuma previsão na lei regente, assim, mostrando-se desnecessária, ainda porque houve demonstração da participação dos envolvidos por outros elementos de prova constantes nos autos em decorrência da própria interceptação telefônica.
Lado outro, firmou o julgado que as transcrições das interceptações telefônicas contidas na denúncia comprovaram os vários diálogos entre os policiais civis, condenados na ação e apelantes no processo, com vários diálogos demonstrados com a traficante Leidiane Coelho Maciel.
As conversas interceptadas teriam demonstrado que os acertos de pagamentos em dinheiro aos Réus, para que a atividade policial não apenas não ameaçasse a traficância, mas também permitisse o comércio de substâncias entorpecentes sem interferência de outros agentes policiais, evidenciando tanto a associação quanto a corrupção passiva na espécie. A condenação foi mantida.
Processo nº 0217453-09.2018.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Criminal nº 0217453-09.2018.8.04.0001. Apelante 1 : Jerônimo Martins da Silva Filho. 1. A inexistência de perícia de voz nas gravações oriundas de interceptação telefônica não implica o reconhecimento de qualquer nulidade, uma vez que tal diligência não é exigida pela Lei nº 9.296/96; 2. O Juiz não é obrigado a realizar toda e qualquer diligência
requerida pelas partes, de modo que não se verifica a ocorrência de nulidade na negação do pedido de substituição da testemunha, por se tratar de prerrogativa legalmente conferida ao Magistrado; 3. o conjunto probatório reunido é plenamente suficiente para
embasar a condenação, porque as transcrições das interceptações telefônicas comprovam os vários diálogos entre os Apelantes e a traficante Leidiane Coelho Maciel, acerca de pagamento em dinheiro aos Réus, evidenciando tanto a associação para o tráfico de
entorpecentes quanto a corrupção passiva na espécie; 4. A sentença impugnada apresentou fundamentação idônea e suficiente para o cálculo dosimétrico realizado, coadunando-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo
motivo para reforma da dosimetria; 5. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS