A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou um recurso em que a Recorrente pedia a anulação de um Júri com base em alegadas nulidades processuais.
A decisão foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, é necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao acusado, conforme o princípio “pas de nullité sans grief”, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
O caso revolve ao ano de 2022 quando uma criança chegou ao hospital do município de Borba para atendimento, porém, sem vida. Com as investigações, a Polícia desvendou que o menino havia sido asfixiado pela madrasta Samara Santos de Sá, 26, que vivia em Borba/AM, com a mãe da criança, uma menor de idade. O motivo se deu porque, na ocasião, a criança não queria “mamar”. Apenas Samara foi a Júri Popular. A mãe responde pelos fatos sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusada foi considerada culpada, lhe sendo aplicada pena de 13 anos de reclusão em regime fechado, sem direito a recorrer em liberdade.
Com o recurso,a defesa de Samara apontou três supostas nulidades: i) a confissão extrajudicial da Apelante, que teria sido obtida sob tortura e agressão pela gestora policial responsável por sua prisão, violando o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, já que os trabalhos foram realizados por uma gestora de polícia e não por um delegado; ii) cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial relevante, referente à exumação do corpo da vítima para apuração da causa da morte; e iii) indeferimento da participação presencial da Recorrente em sua própria audiência.
Quanto a primeira nulidade se concluiu que não houve comprovação do alegado prejuízo sofrido pela Recorrente, principalmente se considerado que na Audiência de Custódia e no Laudo Pericial, restou consignado que a Apelante não sofrera nenhuma agressão ou ofensa a sua integridade corporal.
Entre os objetivos da defesa esteve o propósito de desconstituir o laudo de exame de necrópsia da vítima. Conferiu-se acerto da decisão de primeiro grau de que não se poderia mais, depois de passados 08 meses entre o fato e o pedido, se auferir informações conclusivas acerca da causa morte do menor. Ademais, havia outros elementos de prova, que somadas, apontavam para a autoria e a relação de causa e efeito entre a ação homicida e o resultado morte da criança.
O laudo cadavérico elaborado por peritos legistas ad hoc confirmou que a morte do menor de 5 meses foi causada por asfixia e espancamento. As evidências incluíam hematomas, arranhões e marcas de mordidas, corroborando com a ficha de emergência do hospital e as fotografias da vítima. A confissão da acusada também admitiu espancamento e mordidas.
Quanto à restrição ao direito de presença da Ré no julgamento, se definiu que a medida se justificou pela manutenção da integridade física da própria acusada, que causou grande revolta à população local, tendo em vista a repercussão do caso na Comarca de Borba,
impondo-se, ao caso, cautela e precaução para não se comprometer a segurança das testemunhas, da própria Ré e, em última análise, da coletividade. Com o recurso negado, a sentença permaneceu inalterada, sem direito a liberdade provisória.
Processo: 0601098-20.2022.8.04.3200 Apelação Criminal / Homicídio QualificadoRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: BorbaÓrgão julgador: Primeira Câmara Crimi