A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, por ser prestadora de serviços de saúde, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No conceito de serviço enquadra-se perfeitamente a atividade das clínicas odontológicas e, os pacientes, como destinatários finais desses serviços, são consumidores por definição legal. A clínica odontológica, portanto, é objetivamente responsável pela reparação de danos causados ao paciente por dentistas do seu quadro de profissionais, quando o atendimento tenha sido realizado nas suas dependências.
Com esse entendimento, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), manteve a condenação de uma clínica odontológica por negligência, resultando em danos estéticos e morais a uma paciente. A decisão reforça a responsabilidade objetiva da clínica, conforme estipulado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade das prestadoras de serviços de saúde pelos danos causados por seus profissionais.
No caso, a autora contratou os serviços da Clínica Cuidando do Sorriso do Brasil para a extração de dentes. No entanto, após o procedimento, ela sofreu uma série de inflamações progressivas, diagnosticadas posteriormente como infecção odontogênica, causando-lhe lesões permanentes.
O tribunal constatou a conduta culposa tanto da clínica quanto dos dentistas nas fases pré e pós-operatórias, caracterizando a prestação defeituosa do serviço. A sentença de primeiro grau determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais à paciente, valores que foram mantidos na decisão de segunda instância.
A decisão enfatizou que é dever da clínica garantir a qualidade dos serviços prestados por seus profissionais, destacando a responsabilidade civil da instituição em assegurar um padrão adequado de atendimento. Os pacientes, como consumidores finais, têm o direito de receber serviços de qualidade, e as clínicas odontológicas devem responder pelos danos causados durante o atendimento realizado em suas dependências, fixou a Primeira Câmara Cível com o voto da Relatora.
Processo; 0684130-48.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 13/06/2024Data de publicação: 13/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE DENTES. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO