O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou uma instituição financeira a indenizar uma correntista após a realização de uma transferência indevida via PIX. O recurso, desfavorável a Instituição, foi relatado pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM.
A autora relatou que, ao acessar sua conta em outubro de 2022, constatou que um valor de R$ 12.600,00 havia sido transferido sem seu consentimento. Diante da tentativa frustrada de resolver a questão de forma administrativa, a cliente acionou o banco judicialmente, requerendo indenização por danos morais e materiais.
A sentença destacou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando que o banco falhou no dever de garantir a segurança nas transações. Apesar de argumentar a possibilidade de culpa de terceiros ou da própria cliente, o banco não conseguiu comprovar a regularidade da operação, nem forneceu provas de que o PIX foi realizado com a senha pessoal ou autenticação biométrica da autora.
Com base na ausência de prova e na falha na segurança, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível entendeu que o banco deveria restituir o valor transferido de maneira indevida. Além disso, o dano moral foi reconhecido devido à frustração e ao abalo emocional sofrido pela autora, sendo fixada uma indenização de R$ 5.000,00.
O relator da apelação, desembargador Yedo Simões de Oliveira, manteve a condenação do Banco Intermedium, destacando a responsabilidade da instituição por falhas de segurança e reafirmando que o valor arbitrado está em consonância com o entendimento da corte estadual. A decisão reforça o entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis pelas fraudes bancárias, especialmente quando falhas de segurança são evidentes.
A decisão de Segunda Instância ressalta a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define sobre a responsabilidade objetiva dos bancos, e do método bifásico para o cálculo da indenização por danos morais. Os recursos apresentados pela instituição financeira foram desprovidos, confirmando-se, desta forma, a sentença favorável à consumidora.
Processo n. 0770821-31.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível