Se diferentes versões dos fatos foram apresentadas com a devida observação do contraditório e da ampla defesa, e os jurados optaram por uma delas, não é correto argumentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Em decisão publicada em agosto deste ano, a 2ª Câmara Criminal do Amazonas manteve a condenação do apelante a 53 anos de prisão.
Com essa posição, a Segunda Câmara Criminal do Amazonas, com voto da Desembargador Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, manteve a condenação de Rafael de Oliveira Lopes, condenado a 53 anos de prisão na sessão de julgamento do 2º Tribunal do Júri, ocorrida em 2021.
O fato ocorreu na noite do dia 30 para 31 de agosto de 2021. Os autos narram que a vítima, uma adolescente, foi à casa do namorado, pois havia marcado de visitá-lo. O endereço era vizinho ao do acusado. Chegando no local, após insistentes batidas na porta, a vítima não foi atendida, momento em que foi surpreendida por Rafael com uma pancada nas costas e jogada em um barranco.
Rafael a carregou para casa, estuprou-a e a matou. Depois deixou o corpo da vítima próximo à casa do namorado dela. Condenado, Rafael Lopes apelou.
No recurso, o réu atacou o reconhecimento da autoria do crime, e subsidiariamente, a diminuição da pena privativa de liberdade. Alegou que não havia provas suficientes sobre ser o autor do assassinato. Alternativamente defendeu que as circunstâncias do crime são próprias do delito, não se tratando de delito premeditado, mas ocorrido no calor do momento. Nenhuma das teses foi aceita.
“Não há o que se falar em ausência de provas, quando restaram provadas autoria e materialidade reiteradamente, desde o oferecimento da Denúncia. Se foram oferecidas versões diferentes dos fatos, com a devida observação e exercício do contraditório e da ampla defesa e optaram os jurados por uma delas, não merece guarida o argumento de decisão contrária à prova dos autos”, escreveram os Desembargadores.
Com o improvimento do recurso, manteve-se a sentença de 53 anos de prisão, lançada pelo juiz James de Oliveira Santos, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado com estupro, nos termos do art. 121, parágrafo 2.º, incisos IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), V (assegurar impunidade de outro crime) e VI (contra mulher por razões da condição do sexo feminino).
Do acórdão cabe recurso.
Processo n. 0721208-76.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Qualificado
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal