Embora a concessionária Águas de Manaus tenha sido derrotada no mérito da demanda — mantida a condenação por prática abusiva por cobrar tarifa mínima multiplicada pelo número de residências com base apenas em um hidrômetro—, a obrigação pecuniária decorrente da ilicitude foi mitigada com a aplicação da Taxa Selic acumulada em substituição aos juros de 1% ao mês.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, deu parcial provimento a um agravo interno interposto pela Águas de Manaus S/A contra um consumidor apenas para mitigar os encargos financeiros da condenação, substituindo os juros moratórios de 1% ao mês pela Taxa Selic acumulada.
Na ação o autor narrou ser proprietário de um imóvel onde funciona um unidade consumidora abastecida pela concessionária Águas de Manaus. No local, narrou, há quatro salas comerciais, todas com apenas uma pia e um vaso sanitário. Embora o imóvel possua um único hidrômetro, a concessionária se recusava a realizar uma cobrança unificada, cobrando quatro tarifas. Somadas as cobranças, a Aguas de Manaus foi condenada a restituir R$ 30.500. A empresa recorreu.
No mérito do recurso, a concessionária teve a ilegalidade de sua conduta reconhecida e mantida, sendo considerada abusiva a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto com base no número de economias do imóvel, quando existe apenas um hidrômetro.
Entretanto, a empresa conseguiu reduzir o valor dos danos materiais para R$ 23.305,67. Embora diminuído os valores da restituição, foi adotado o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que essa forma de tarifação viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, constituindo cobrança indevida a ser restituída ao consumidor. A empresa agravou.
Ao julgar o agravo interno, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, redator para o acórdão, acompanhou parcialmente o Relator, apenas para corrigir o índice de juros moratórios. Conquanto tenha reafirmado que a relação entre as partes é de natureza contratual — aplicando o art. 405 do Código Civil para fixar o termo inicial da mora na data da citação —, o magistrado apontou que a taxa de juros aplicável nesse tipo de obrigação deve ser a Selic acumulada.
“A adoção da Taxa Selic está em conformidade com as diretrizes normativas deste Tribunal e reflete a correta aplicação do art. 406 do Código Civil”, apontou Bandiera, ao divergir da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, apenas nesse ponto.
Com a decisão, a Águas de Manaus segue condenada por violação aos direitos do consumidor, com base em cobrança indevida, mas a obrigação pecuniária decorrente da ilicitude foi amenizada, tanto pela redução do valor da condenação quanto pela aplicação de juros menos onerosos. O resultado reflete um típico cenário em que a concessionária é derrotada no mérito, mas obtém mitigação nos efeitos financeiros da condenação.
Processo n. 0004014-05.2024.8.04.0000