A Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), manteve a anulação da doação de veículos feita por um falecido em estágio terminal de câncer à sua neta de criação. O TJAM concluiu que, no momento da doação, o falecido não estava mentalmente capaz e destacou a falta de formalização legal. A neta foi condenada a devolver os veículos e a pagar honorários advocatícios.
Na ação, os filhos do doador entraram com um pedido de anulação de negócio jurídico contra a mulher que alegou ser a neta de criação do falecido. Eles argumentaram que o pai, quatro dias antes de falecer, em 2020, transferiu para a neta de criação uma caminhonete GM/S10 e uma motocicleta Honda XRE 300, avaliadas em R$ 38.446,00, enquanto estava sob forte efeito de radioterapia e medicamentos pesados.
Em primeiro grau, o juízo da 17ª Vara Cível julgou procedente o pedido dos filhos, declarando a nulidade da doação e condenando a mulher ao pagamento do valor dos veículos com juros e correção monetária desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A neta recorreu da sentença, alegando que o falecido não era interditado ou curatelado, levava uma vida normal apesar da doença, e que a doação foi um ato voluntário. Ela argumentou que tinha uma relação próxima com o avô de criação e afirmou que não havia provas da sua incapacidade mental no momento da doação.
O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, relator do caso, ressaltou que, embora o falecido não estivesse judicialmente interditado, as provas indicavam que ele não estava em pleno gozo de suas capacidades mentais no momento da doação, devido ao estado avançado da doença e aos tratamentos intensivos. Além disso, não havia qualquer contrato de doação formalizado, o que fere as exigências legais para a validade de tal ato.
“A recorrente afirma em seu recurso que se o de cujus quisesse deixar o carro e a moto para os apelados teria realizado a doação para eles e não para ela própria. Ora, Tratando-se de filhos, são eles herdeiros legítimos necessários e, automaticamente, recebem a herança em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária, com garantia da legítima. Ou seja, independe de qualquer ato do autor da herança para tal”, registrou o relator.
Desta forma, a Terceira Câmara Cível do TJAM manteve a sentença invalidando a doação dos veículos e reforçando a necessidade de observância das formalidades legais para a realização de negócios jurídicos, especialmente em casos que envolvem pessoas em estado de vulnerabilidade.