O Banco do Brasil teve apelo conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do processo nº 0003481-78.2014 em recurso interposto contra decisão da 2ª. Vara de Coari por não se conformar com a declaração de extinção do processo de seu interesse contra Sonia Maria Campos de Araújo, realizado de ofício pelo magistrado de primeiro grau, sem que a Instituição bancária fosse intimada pessoal e previamente para movimentar o feito. A apelação foi acolhida em suas fundamentações. O Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, tornou sem efeito a sentença atacada, lavrando o entendimento de que, embora os autos estivessem parados por mais de um ano por negligência do autor, impõe sua intimação, pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil traz previsão em seu artigo 485 que o juiz não resolverá o mérito da ação quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência da parte, mas, configurada a negligência, o interessado deverá ser pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Significa que, antes da extinção do processo, é dever do juiz proceder a intimação da parte interessada, concedendo-lhe o prazo estabelecido na lei, porque a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe sua intimação pessoal, que, inclusive, se for frustrada, deve ter no edital de chamada a sua ultima razão, para somente assim, o juiz proceder a extinção do processo, em caso de não comparecimento.
“A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II, do Código de Processo Civil de 2015, estando parado por mais de um ano por negligência da parte autoria, impõe necessidade de intimação pessoal da parte, sob pena de incidir em causa de nulidade de sentença”.
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