O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do item 24 do Anexo II da Lei Complementar Estadual n.º 19/97 e também do inciso X do artigo 6.º do Decreto n.º 36.593/2015 e, por arrastamento, das Resoluções GSEFAZ n.º 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40 e 41, com a modulação dos efeitos da presente declaração, para que produza efeitos a partir do início do exercício financeiro de 2023.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (22/11), conforme o voto do relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, na ADI proposta pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas.
Segundo o autor da ação, o Anexo II do Código Tributário do Amazonas (LC n.º 19/97) traz um rol de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, com exceção do item 24, o qual estabelece a possibilidade de inclusão de “outros produtos indicados no Regulamento”, deixando aberta a listagem indicativa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária a que a Lei Complementar Federal n.º 87/96 (Lei Kandir) determinou previsão expressa na lei de cada Estado.
Conforme a ação, essa mesma lei dispõe que somente lei estadual poderá definir as mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, mas o Estado do Amazonas vem editando por outros atos normativos tratando do assunto, o que ofende o princípio da legalidade ou da reserva legal, e viola o artigo 144, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, simétrico ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral do Estado levantou preliminares como a ilegitimidade para a propositura da demanda, a inconstitucionalidade meramente reflexa e o descabimento de ADI contra ato regulamentar e, no mérito, a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Depois da sustentação oral pelas duas partes na sessão, o relator apresentou seu voto rejeitando as preliminares suscitadas pelo Estado e votou pela procedência da ADI, destacando a abertura permitida pelo Código Tributário do Estado do Amazonas ao Executivo quanto ao assunto.
“Normas infralegais devem se limitar a regulamentar as leis, dentro dos limites e condições por ela impostos. Entretanto, o item 24 do Anexo II do CTE, ao delegar completamente a competência ao Executivo, consubstancia-se em verdadeira ‘carta branca’, sem a fixação de quaisquer critérios objetivos ou delimitações”, afirma o desembargador Cezar Bandiera em seu voto.
Também segundo o acórdão do julgamento, com a incidência da substituição tributária ocorre a transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo, com a alteração do sujeito passivo, o que deve sempre ser feito mediante lei em sentido estrito.
O magistrado observa também no acórdão que “não só por decretos do chefe do Poder Executivo vem sendo ampliado o rol de produtos sujeitos à substituição, mas também por Resoluções do Secretário da Fazenda, em flagrante violação ao art. 58, §2.º, II da Constituição do Estado do Amazonas, uma vez ser defeso ao agente dispor sobre matéria restrita à reserva legal”.
E lembra ainda que depois de a ADI ser proposta o próprio Estado do Amazonas editou a Lei Complementar Estadual n.º 217/2021, que introduziu formalmente algumas mercadorias para fins de substituição tributária, reconhecendo, de forma implícita, a necessidade de edição de lei em sentido estrito para tratar a matéria, segundo o relator.
E, considerando o impacto do julgamento nos cofres públicos, assim como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.624, o relator apresentou seu voto pela modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir do início do exercício financeiro seguinte ao da conclusão do julgamento (2023), preservando-se, assim, o exercício financeiro corrente, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
ADI n.º 4004705-24.2019.8.04.0000
Com informações do TJAM