A gratuidade da justiça é um pilar fundamental para assegurar o acesso de todos ao Judiciário e tem o propósito de permitir que pessoas em situação de vulnerabilidade financeira possam buscar seus direitos sem impedimentos econômicos. Tem o cidadão, assim, o direito de que o seu pedido de justiça gratuita seja devidamente analisado. A extinção do processo sem a análise do pedido de gratuidade e sem a prévia intimação para regularização do recolhimento das custas fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com essa disposição, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, liderou voto seguido à unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Amazonas, com a anulação de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de justiça gratuita e regular andamento do feito.
A controvérsia originou-se de uma ação em que a sentença de primeira instância havia sido proferida com base nos arts. 485, III e VI, e 290 do Código de Processo Civil (CPC), com motivação na ausência de recolhimento das custas processuais. No entanto, o magistrado de piso não se manifestou sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tampouco intimou-a para suprir a exigência processual de recolher as custas, resultando no que foi denominado “decisão-surpresa”.
Fundamentação do Acórdão
No julgamento da apelação, os desembargadores destacaram que, no caso concreto, a decisão judicial examinada revelou afronta ao devido processo legal. A extinção do processo sem a análise do pedido de gratuidade e sem a prévia intimação para regularização do recolhimento das custas fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com o acórdão, é imprescindível que o juiz intime a parte autora para corrigir ou complementar a petição inicial, garantindo a oportunidade de sanar eventuais vícios processuais. Ademais, se enfatizou que o próprio CPC orienta que, havendo dúvida sobre a hipossuficiência do autor, o magistrado deve determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. O Juiz, além de violar esse dever, impôs decisão surpresa, ferindo regras comezinhas do processo.
Pela razão das falhas processuais identificadas — a ausência de análise do pedido de gratuidade e a falta de intimação para regularização do recolhimento das custas —, o TJAM concluiu que a sentença deveria ser anulada. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora terá a oportunidade de ver seu pedido de justiça gratuita devidamente comprovado, permitindo que o processo siga seu curso de forma regular e em harmonia com o princípio do devido processo legal, explicaram os Desembargadores.
Processo n. 0562095-18.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Prescrição e Decadência
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível