“Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, as hipóteses de isenção de ICMS e IPVA na compra de automóvel zero quilômetro não podem ser interpretadas de forma taxativa conforme redigido no Decreto nº 26.744/2007, do Estado do Amazonas.
O STJ consolidou entendimento de que é possível a concessão de isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física, mesmo que o veículo seja conduzido por terceiro e não pelo próprio portador da deficiência. De igual modo, não se pode conceber que outros tipos de deficiência fiquem sem acesso à isenção por falta de expressa referência na norma regulamentadora.
Com base nesse entendimento, o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, conduziu julgamento que reafirmou o direito líquido e certo de uma pessoa com deficiência mental a ter acesso à isenção do ICMS e IPVA na compra de um carro zero quilômetro.
No caso concreto, a Fazenda Pública argumentou que a isenção não deveria ser concedida, uma vez que o veículo seria dirigido pelo genitor do impetrante, autor do pedido. No entanto, a sentença reconheceu o direito à isenção de ICMS e IPVA sobre a negociação do bem adquirido.
Segundo a decisão, “o Decreto nº 26.744/2007, ao dispor que apenas ficam isentos do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para condutores portadores de deficiência física, cria uma desigualdade excessiva. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, não se poderia excluir da isenção a impetrante, pois o dispositivo legal não consegue prever todas as situações em que a isenção seria aplicável”, fundamentou o acórdão.
Processo: 0238707-53.2009.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 19/07/2024Data de publicação: 19/07/2024