Em ação movida por Maria Ester Ramos Nunes com cobrança de seguro DPVAT, a petição inicial foi promovida acompanhada de procuração na qual a Ré, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat Sa, detectou a ausência de requisitos legais que permitissem a convalidação dos atos praticados, especialmente pelo fato de que a procuração outorgada pela autora não foi assinada por duas testemunhas na forma do artigo 595 do Código Civil Brasileiro. Em julgamento do recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, por meio do relator Abraham Peixoto Campos Filho, emitiu acórdão que decretou a nulidade do processo com a extinção do feito, sem julgamento do mérito, face a incidência de procuração a rogo, sem que tenha sido subscrita por duas testemunhas. A decisão de segundo grau consta nos autos do processo 00008822-70.2017.8.04.4401, e foi oriundo da Primeira Vara de Humaitá.
Na forma do Artigo 595 do Código Civil ‘no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas’. Daí a denominação procuração a rogo.
Procuração a rogo é a denominação dada a procuração passada por aqueles que não sabem ou não podem escrever, os analfabetos ou aqueles que não podem manifestar a sua vontade, por intermédio da escrita. Na causa, a apelante levantou em preliminar que a procuração a pedido não fora regular, face a ausência das assinaturas.
Para o TJAM ‘a não correção da irregularidade de representação leva à falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida e, por conseguinte, à decretação da nulidade do processo, com a extinção do feito sem a resolução do mérito’.
Leia o acórdão