O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de primeira instância e deu provimento a recurso de apelação, reconhecendo a invalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Município de Manaus nos anos de 2015 e 2016. A decisão foi tomada em ação de repetição de indébito tributário, na qual os contribuintes contestavam a legalidade da cobrança. Foi Relator o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM.
A controvérsia central girou em torno da ausência de inclusão da planta genérica de valores, essencial para a determinação da base de cálculo do IPTU, na lei que instituiu o tributo. Até 2016, a planta genérica de valores estava prevista apenas em decreto, o que, segundo a tese sustentada pelos recorrentes, não atende ao princípio da legalidade estrita previsto na Constituição Federal.
O Tribunal entendeu que a base de cálculo de tributos, como o IPTU, deve estar claramente definida em lei, conforme exige o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/1988). A ausência da planta genérica de valores na Lei Municipal nº 1.628/2011, que instituía o IPTU, comprometeu a legalidade da cobrança nos exercícios de 2015 e 2016.
A decisão mencionou ainda a edição da Lei Municipal nº 2.192/2016, que incluiu a planta genérica de valores na legislação, como um indicativo claro da necessidade de sua previsão legal. A ausência dessa previsão anterior reforçou a irregularidade das cobranças realizadas.
O Tribunal lançou o entendimento de que a base de cálculo do IPTU deve ser definida em lei, e que a inclusão da planta genérica de valores apenas em decreto é insuficiente para validar a cobrança do imposto. Com base nisso, a cobrança do IPTU nos anos de 2015 e 2016 foi considerada indevida, sendo determinada a repetição do indébito em favor dos contribuintes.
A decisão faz referência a precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como os Temas 1.084 e 211 de Repercussão Geral, que reforçam a importância do princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
A decisão do TJAM serve como um importante precedente para casos similares, enfatizando a necessidade de que todos os elementos essenciais para a cobrança de tributos sejam expressamente previstos em lei.
Processo: 670692-23.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Repetição de indébitoRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 19/08/2024Data de publicação: 20/08/2024Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES NA LEI. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO PROVIDO.