Nos autos do processo nº 0003748-53.2020.8.04.5401 o Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento parcial ao recurso de apelação proposto por Sirnael Silva e Silva e, concedeu, em extensão aos efeitos do acórdão, a decisão ao segundo condenado Manoel João Bastos Bastos, uma vez que ambos tiveram contra si sentença condenatória pelo fato de que o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Manacapuru acolheu denúncia do Ministério Público que os acusara da prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. No recurso o Apelante pediu e obteve a procedência de que não havia provas que emprestassem validade ao reconhecimento de que teria se associado com o segundo denunciado para traficar em comum acordo de vontades. Foi Relator João Mauro Bessa.
Ao apreciar e julgar a apelação considerou-se que os acusados, ante os elementos probatórios contidos nos autos, não teriam celebrado nenhuma união à qual se pudesse concluir por sua estabilidade. “A característica da associação, portanto, é a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a se concretizar qualquer crime planejado”, registrou o acórdão.
Reiterando esses fundamentos, o julgado considerou que não fora possível extrair das provas colacionadas ao feito nem da fundamentação exposta na sentença a certeza indubitável necessária para a imputação ao acusado da autoria do delito de associação para o tráfico definido no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
“Em apelação criminal que se irresigna contra o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, ante a ausência de comprovação da autoria do crime, conclui-se pela não demonstração do vínculo associativo, impondo-se a proclamação do in dubio pro reo, estendendo-se os efeitos do julgamento ao corréo, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal”, concluiu o acórdão.
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