A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A foi condenada ante a 4ª Vara cível de Manaus nos autos do processo 0650828-96.2019.8.04.0001, pelo reconhecimento parcial de pedido formulado por Sílvio Souza de Mendonça que sofrera várias lesões corporais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na condução de sua motocicleta, em Manaus, ficando sujeito a procedimentos hospitalares e com internação que teria comprometido diretamente seu sustento e de sua família, quadro que se complicou com a posterior frustração em face da negativa de pagamento do sinistro pela seguradora DPVAT, embora comprovada a invalidez permanente parcial incompleta. Em segundo grau foi relator Airton Luís Corrêa Gentil.
A Seguradora apelante, ao levar suas razões de recurso, considerou que houve equívoco no cálculo para pagamento da indenização, cujos valores proporcionalmente lançados pela sentença, teriam sido superiores ao percentual máximo, juntando documentação que dera prova de suas alegações.
No acórdão se invocou posição jurídica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, assentando-se que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do seguro ao beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O Tribunal concluiu que quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela reclamada pela apelante, em valores proporcionais, procedendo com a adequação exigida.
Leia o Acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO. CÁLCULO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao cálculo para apurar o valor a ser indenizado ao beneficiário, entende que quando se tratar deinvalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional da forma prevista, deve-se proceder à redução proporcional da indenização, adequando-se ao percentual previsto na tabela legal; 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0650828-96.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.’