O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, firmou cinco teses jurídicas sobre a legalidade da cobrança dos encargos bancários denominados “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito”, frequentemente aplicados por instituições financeiras em contas correntes de consumidores em situação de inadimplemento.
A mora cred pess identifica o atraso no pagamento das parcelas de um empréstimo ou financiamento, como o uso do cheque especial.
O julgamento do tema, e seus efeitos jurídicos, foi realizado pelo Tribunal Pleno, sob relatoria do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, validando seu voto em acórdão assinado aos 01.04.2025. Os autos relatam a fixação das teses do Relator, com algumas complementações.
Teses fixadas
Na decisão, o colegiado estabeleceu as teses a seguir delineadas.
. A natureza jurídica dos descontos referentes a encargos decorrentes da utilização de crédito bancário na mesma conta é de obrigação acessória, derivada do inadimplemento da obrigação principal;
. A utilização dos serviços de crédito gera presunção relativa (juris tantum) de ciência do consumidor quanto à possível incidência de encargos de mora;
. A ciência prévia do consumidor sobre as cobranças por “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” deve ser comprovada por meio de instrumento escrito ou outros meios eficazes, que explicitem as condições para a cobrança e os encargos aplicáveis;
. A repetição de indébito em dobro é cabível em duas hipóteses: (i) na inexistência ou invalidade do contrato, restituindo-se integralmente os valores; e (ii) na violação do dever de informação, com devolução da diferença entre os encargos cobrados e os índices legais de juros e correção monetária (arts. 406 e 591, parágrafo único, do Código Civil);
. A configuração de dano moral dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto, não se presumindo apenas pela realização dos descontos indevidos.
As teses foram formuladas com base no voto do relator. Porém, complementações significativas foram realizadas após as manifestações dos Desembargadores Délcio Luís Santos, João Simões e Paulo Lima, sendo aprovadas por maioria.
Notadamente, o Pleno acolheu divergência nas teses 2 e 3, reformulando-as para admitir a presunção relativa de ciência do consumidor pela mera utilização dos serviços bancários e a possibilidade de prova da informação prévia por outros meios além do contrato formal.
Julgamento da causa-piloto
Aplicando os entendimentos firmados, o Plenário também julgou a causa-piloto (Apelação Cível nº 0637291-28.2022.8.04.0001), em que o consumidor discutia a legalidade da cobrança dos referidos encargos. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato contendo cláusulas específicas sobre os encargos de mora, suas taxas e condições.
Com base nisso, o Tribunal afastou a repetição do indébito e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau.
A decisão do TJAM, além de resolver o caso concreto, estabelece parâmetros vinculantes para os demais juízes do Estado, uniformizando o entendimento sobre a legalidade e os limites da cobrança automática de encargos bancários em contas correntes. O julgamento do IRDR será registrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no banco eletrônico de jurisprudência do TJAM, nos termos do artigo 979 do CPC.
A iniciativa atende à necessidade de segurança jurídica e previsibilidade em demandas que se repetem no Judiciário, especialmente na área de relações de consumo bancário.
IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000
Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera