Em recurso de apelação julgado nos autos do processo 0002224-14.2020.8.04.4401, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas definiu que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consumando-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumou o fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Segundo o Acórdão, “nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o trazer consigo, como ocorre no vertente episódio”.
Para o TJAM é prescindível a comprovação da finalidade de comercialização da substância entorpecente, basta que o flagranteado incida em uma das 18 condutas típicas descritas na lei especial, para restar configurado o delito.
“Assim sendo, as provas carreadas aos autos, tanto na fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, não havendo, assim, o que se falar em absolvição do Apelante, quanto aos crimes praticados, sob o argumento de inexistir prova suficiente para a condenação, e, vida de consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo”, finalizou a decisão.
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