Dennis Marley Barbosa Costa após ser preso e autuado em flagrante delito foi levado a réu em ação penal por trazer consigo drogas ilícitas, sendo condenado nos autos do processo 0745318-76.2020.8.04.0001, lhe sendo infligida a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por se concluir que a droga era destinada a terceiros para a traficância e não para uso próprio, conforme pretendeu a defesa. Desta forma, foi acolhida a pretensão punitiva deduzida na denúncia formulada pelo Ministério Público, que narrou ao magistrado de primeiro grau que o acusado fora surpreendido na modalidade ‘trazer consigo’ com 5,30 g (cinco gramas e trinta centigramas) para a substância cocaína. Em apelação, a defesa insistiu na tese de que o recorrente era usuário e não traficante, pois trazia consigo a droga para uso próprio. Mas a Segunda Câmara Criminal, examinando os autos observou que incidiriam circunstâncias que afastavam a desclassificação, principalmente a a forma como estavam embalados os entorpecentes. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
Na forma como os dois dispositivos se encontram redigidos na lei 11.343/2006, pode-se concluir que há uma linha tênue entre o trazer consigo a droga para uso próprio – Art. 28- e o trazer consigo para terceiros, pretendendo a comercialização do produto. Mas o Tribunal de Justiça, no caso concreto, observou o tipo penal do artigo 33 da referida lei é de ação múltipla.
“O juízo a quo condenou o apelante a pena de 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, por subsunção ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.34306. Da análise dos autos, verifico que a materialidade delitiva resta inconteste através do auto de prisão em flagrante delito as fl. 03”.
Para o TJAM, mesmo que não haja a efetiva comercialização da droga, na modalidade trazer consigo, importa verificar as circunstâncias que envolveram a situação concreta, sendo importante esclarecer que, embora o acusado alegue a utilização da droga para uso próprio, se verifique a natureza do entorpecente, a quantidade e a forma como estavam embalados – se indicavam a destinação da traficância- o que, evidenciados, afastam o pedido de desclassificação”.
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