O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos ao relatar os autos de processo nº 4007161-73.2021.8.04 movido por Raquel Oliveira dos Anjos lecionou em voto que conduziu à unanimidade julgamento pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com a confirmação de que a negativa de autoria não tenha no Habeas Corpus a sede própria para a discussão do tema, pois, o crime imputado na ação penal mediante denúncia do Ministério Público é questão que demanda exame fático-probatório não tutelado pelo habeas corpus, ante a via estreita da Ação Constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A ação movida em segundo grau manifestou-se com pedido de liberdade contra prisão preventiva decretada pela prática de roubo majorada, negado pela acusada. Além disso, motivou, também, que teria condições subjetivas favoráveis, circunstância não considerada relevante para a concessão do direito de liberdade pleiteado.
“No tocante à ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, constata-se, no caso vertente, a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva da Paciente, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado em indícios de autoria e na prova da materialidade do delito de roubo majorado”, concluiu o acórdão.
No caso, os desembargadores entenderam que fazia-se necessária preservar a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi utilizada na consumação do delito, que foi praticado em concurso de pessoas e mediante grave ameaça contra as vítimas, em estabelecimento comercial.
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