Em autos de recurso de apelação interposto perante o Tribunal do Amazonas F.L. da C. atacou sentença condenatória oriunda de Manicoré que o condenou a pena de três meses de detenção pelo crime de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica. Nos seus fundamentos o recurso indicou que teria ocorrido nulidade decorrente da audiência de instrução e julgamento, face a intimação ocorrida por meio de WhatsApp e não pelos meios convencionais da legislação processual. No mérito requereu absolvição sumária por insuficiência de provas. O recurso foi conhecido e negado por José Hamilton Saraiva dos Santos.
Deliberando sobre a validade da intimação do acusado/recorrente, o acórdão esclareceu os seguintes pontos: ¹ o aplicativo se adequa ao conceito de meio eletrônico previsto em lei; ² citação e intimação via Whatsapp é válida quando possível concluir pela autenticidade do receptor das mensagens; ³ o reconhecimento da nulidade na hipótese se constituiria na consagração de um formalismo exagerado e inútil. Lado outro, nas circunstâncias concretas houve a confirmação do número do telefone do destinatário, confirmação e foto individual, possível presumir-se que a citação se deu de forma válida. Ciente, o acusado não compareceu ao ato para o qual fora intimado.
De outra banda, o acórdão também ressaltou que o Tribunal de Justiça do Amazonas já editou norma interna acerca da possibilidade de uso de aplicativo de mensagens aos atos processuais de intimação, citação e notificação, no âmbitos dos Juizados Especiais, em harmonia com o entendimento do STJ.
Lembrou ainda o acórdão que nenhum ato será considerado nulo se, da nulidade, não resultar nenhum prejuízo para a acusação ou a defesa. Invocou-se o princípio do pas de nulité sans grief, pois, os atos processuais serão válidos enquanto não se demonstrar o prejuízo efetivamente ocorrido.
Ultrapassada a análise da nulidade, em apreciação do mérito da matéria, afastou-se, ainda, o pedido de absolvição, restando evidenciado que o condenado, em discussão com a esposa, na data do evento indicado nos autos, quebrara objetos, levando a vítima a se retirar de sua casa. Após, posteriormente, tentando reatar o casamento, em ação não sucedida a seu favor, ameaçou matar a vítima e quem se encontrasse com a mesma. Manteve-se a condenação.
Leia o Acórdão:
Apelação Criminal n.º0000850-52.2020.8.04.5600. Apelante: F.L. da C. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.. DECISÃO: “ ‘PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA HARMÔNICA E COERENTE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA