A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas cujo réu seja o Instituto Nacional do Seguro Social, impõe-se como regra, quando o benefício previdenciário pedido decorre de acidente de trabalho, por expressa previsão na Constituição da República e, mesmo que se comprove no curso do processo que não exista nexo causal – relação de causa e efeito entre a lesão descrita na petição inicial e o auxílio-acidente requerido, ocorre a preservação do julgamento da ação no juízo onde foi inicialmente distribuída, impedindo o deslocamento de competência para outra Vara da Justiça, a Federal, por mais que esteja dentro do mesmo município, sede de domicílio do autor e desde que não agrida o princípio da competência absoluta, o que foi decidido nos autos do processo 4001035-07.2021. Foi relator o Dr. Paulo César Caminha e Lima, Desembargador integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas que decidiu ação proposta por Carla Cristina Siqueira contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
“A competência em razão da matéria, em rega, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, que é caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, a parte Recorrente postulou a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho”.
“Portanto, é evidente que a hipótese se amolda à exceção prevista no artigo 109,inciso I, da Constituição Federal, que de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho.”
“Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. Recurso conhecido e provido à unanimidade pelos Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”.
Desta forma, o laudo pericial que conclui pela inexistência de nexo causal entre as funções laborais exercidas pela parte e a lesão descrita na petição inicial não resulta na declaração de incompetência da justiça estadual, não se procedendo à remessa dos autos à justiça federal.
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