Em ação de natureza alimentar em que contenderam os interessados J.M.M da R e H.F. da R, sob segredo de justiça, o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença da 3ª Vara de Família, acolhendo as razões de apelação na qual o Apelante pediu a exoneração de alimentos devida à maioridade do alimentando dependente de prestação alimentícia, se concluindo no Acórdão que a maioridade, por si só, não é causa de extinção da obrigação de pagar pensão alimentícia. Foi Relator Flávio Humberto Lopes Pascarelli.
A maioridade civil, quando atingida, não é causa absoluta de extinção da responsabilidade de arcar com o pagamento de pensão alimentícia, daí que os interessados nos autos do processo 0200343-60.2019.8.04.0001, louvaram-se do Poder Judiciário para a solução de conflito de interesses ante ação de desoneração de alimentos, com sujeição ao contraditório e a ampla defesa, inclusive com recurso ao Tribunal local.
Não se conformando com a decisão de primeiro grau, J. M. M. da R recorreu da sentença de primeiro grau, contrário aos seus interesses, e, em sede de segundo grau de jurisdição obteve provimento de recurso no qual insistiu na pretensão de se ver desobrigado de prestação alimentar.
A decisão de segundo grau firmou que “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do princípio da solidariedade familiar. No entanto, o exercício de atividade laborativa pelo alimentando, após o atingimento da maioridade, quando não comprovadas maiores necessidades, torna imprópria a obrigação alimentícia”, sintetizou o acórdão.
Leia a decisão:
Processo: 0200343-60.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara de Família. Apelante : J. M. M. da R. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. PRECEDENTE STJ. CURSO DE ENSINO SUPERIOR E ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade, por si, não é sufi ciente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do princípio da solidariedade familiar;- No entanto, o exercício de atividade laborativa pelo alimentando, após o atingimento da maioridade, quando não comprovadas maiores necessidades, torna imprópria a obrigação alimentícia;-Apelação cível conhecida e provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. PRECEDENTE STJ. CURSO DE ENSINO SUPERIOR E ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade, por si, não é sufi ciente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do princípio da solidariedade familiar; – No entanto, o exercício de atividade laborativa pelo alimentando, após o atingimento da maioridade, quando não comprovadas maiores necessidades, torna imprópria a obrigação alimentícia; -Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.