Não basta a alegação de que o veículo apreendido em decorrência de flagrante delito por crime de tráfico pertença ao Requerente sem que este colacione elementos probatórios da titularidade e da origem lícita do bem, firmou decisão que negou pedido de restituição de carro apreendido, conforme conteúdo dos autos do processo nº 0204981-68.2021.8.04.0001, em que foi Apelante Valdenir Tavares Nogueira e Relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
Em recurso contra decisão que nega pedido de restituição de coisa apreendida, verificando-se que a sentença de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada, não atendendo à devolução de veículo utilizado na prática de ilícitos penais, não se concede provimento à apelação que não demonstra a origem lícita do veículo, face a impossibilidade jurídica, determinou a Relatora.
“Da análise do caderno processual nota-se que o pedido de restituição do bem móvel apreendido encontra-se fundamentado em meras alegações de que o Apelante é proprietário do veículo em questão, não tendo o Requerente colacionado elementos probatórios da titularidade e da origem lícita do bem”.
“Ademais, embora regularmente intimado para tanto, o Requerente não prestou quaisquer esclarecimentos perante o Juízo sentenciante a respeito dos motivos pelos quais o veículo se encontrava em posse de um dos acusados na ação penal originária, de modo que resta dúvida contundente acerca do direito de restituição do bem apreendido”.
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