TJAM: Estupro e Tentativa de Feminicídio comprovados firmam condenação de adolescente

TJAM: Estupro e Tentativa de Feminicídio comprovados firmam condenação de adolescente

O adolescente V.A.B.F.da S foi submetido a apuração de ato infracional análogo aos crimes de estupro e tentativa de feminicídio praticados contra a ex-namorada, que teria ficado desacordada com substância exógena ministrada pelo representado, circunstância da qual o infrator se aproveitou para constranger à vítima a prática de conjunção carnal, associado à demonstração de que a ofendida, nessas condições,  foi alvo de chutes e golpes em região letal do pescoço, concluindo-se, também, por tentativa de homicídio, conforme matéria apurada nos autos do processo de nº 0651329-79.2021.8.04.0001. Em segundo grau, foi negada a apelação com a relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos. 

Segundo o julgado, em exame de apelação se pode observar que a autoria e a materialidade dos crimes de estupro e feminicídio tentado restaram demonstrados nos laudos de exame de corpo de delito que foram realizados na pessoa da vítima, bem como a narrativa da dinâmica dos fatos constantes nos autos. 

Firmou o acórdão que a vítima fora transportada para lugar afastado, sob a ação do adolescente, vindo a vítima a permanecer sob efeito de substância exógena, portanto vulnerável, sendo submetida à conjunção carnal, sem condições de mostrar reação à violência perpetrada. 

Embora a defesa tenha pedido a desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal, esclareceu-se que fora evidente o ânimo de matar do infrator ao desferir chutes e golpes em zona letal(pescoço) da vítima, com o estupro da vítima que posteriormente acordou em um terreno baldio, de calça e com o moletom, sem blusa e sem sutiã. 

Leia o acórdão:

Processo: 0651329-79.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal. Origem: Juizado da Infância e Juventude – Infracional, Apelante: V. A. B. F. da S.. Apelado: M. P. do E. do A.. Promotora: Dra. Luissandra Chíxaro de Menezes.Relator: Exmo.Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.. DECISÃO: “ ‘APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AOS CRIMES DE FEMINICÍDIO TENTADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IDENTIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, INCISO I, DA LEI N.º 8.069/1990. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso em tela, a autoria e materialidade dos atos infracionais análogos a feminicídio tentado e estupro de vulnerável estão fundamentadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima, bem, como, nos relatos das Testemunhas de Acusação e da Vítima, colhidos tanto na fase policial, quanto em Juízo, na Audiência de Apresentação, que relataram, de forma segura e detalhada, a dinâmica dos fatos que acarretaram na Representação em comento. 2. Não é possível a absolvição pelo ato análogo a feminicídio tentado por excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto, ainda que houvesse a agressão injusta sofrida pelo Apelante, o que não foi verificado, uma vez que a Vítima estava em local afastado, sob o domínio do Recorrente, e sob efeito de substância exógena, ou seja, sem condições para atacá-lo, ficou constatada a desproporcionalidade na reação do Acusado, que não empregou os meios necessários e suficientes para repelir uma suposta injusta agressão da Ofendida, tendo em vista que a prova pericial atestou que a ação do Menor causou risco de morte à Vítima. 3. Outrossim, não é cabível a desclassificação para lesão corporal, dado que é evidente o animus necandi do Menor, ao desferir chutes e golpes em zona letal (pescoço) da Vitima. 4. Ademais, não logra êxito o pleito de absolvição, por ausência de provas do ato infracional análogo a estupro de vulnerável visto que, ainda que a Vítima tenha declarado em Juízo que não se recorda da violência sexual, isto decorre do fato de haver ingerido uma substância exógena, que foi oferecida pelo Menor, e ficou inconsciente, acordando no terreno baldio de calça e com o moletom, sem blusa e sem sutiã. Além disso, o Laudo do Exame de Corpo de Delito elucida a questão, concluindo pela consumação de violência sexual. 5. Igualmente, não prospera o argumento do Apelante de que deve ser afastada a qualificadora de feminicídio, na medida em que o presente episódio ocorreu no âmbito de violência doméstica, em razão do desfecho do relacionamento entre o Apelante e a Vítima, que era sua ex-namorada, estando, pois, nas hipóteses insculpidas no art. 121, § 2.º, inciso VI e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. Ademais, conforme a Súmula n.º 600 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5.º da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”. 6. Por outro lado, não há excesso na medida socioeducativa aplicada, bem, como, não há razão para substituí-la por outra mais
branda, isto porque, os atos infracionais, análogos ao crimes feminicídio tentado e de estupro de vulnerável, em que incorreu o Menor, tem, como elementos do tipo, a violência e grave ameaça, o que, de pronto, permite o emprego da medida de internação, nos exatos
termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. Salienta-se, ainda, que as hipóteses para internação, previstas no art. 122 da Lei n.º 8.069/1990, não são cumulativas, ou seja, estando cumprido o requisito do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a referida medida socioeducativa. 8. Em arremate, é cógnito que a medida imposta deve ser proporcional ao ato praticado, nos termos do art. 35, inciso IV, da Lei n.º 12.594/2012, sendo, esta, a melhor resposta ao evento e a que mais se presta à ressocialização do adolescente infrator que, já em vias de adquirir plena responsabilidade penal, se vê fl agrado pela prática de fatos tão graves. Logo, um tratamento mais brando equivaleria a negar a esse adolescente o exato entendimento acerca do grave potencial lesivo de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social que pesa sobre seus atos. 9. Diante disso, é possível eduzir dos autos que há provas sufi cientes para manter a procedência da representação, bem como, a medida socioeducativa de internação aplicada, pois é a que melhor se coaduna com o ato praticado pelo adolescente, e com a necessidade de sua correta proteção. 10. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE o colendo Conselho da Magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.’”.


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