O Estado do Amazonas teve sua participação reconhecida, por integrar o Sinase -Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nos autos do processo 4006866-36.2021.8.04.0000, sendo determinado ao Ente Estatal que fornecesse cestas básicas ao adolescente infrator S.da S.S, em processo de apuração por ato infracional. Não concordando com a medida do magistrado do juizado da criança e do adolescente, o Estado interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória que determinou medida cautelar de privação de liberdade em regime domiciliar, no sistema de liberdade assistida, instituído pela Lei do Sinase- Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. A decisão foi mantida pela Relatora Nélia Caminha Jorge .
A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução das medias socioeducativas, destinadas a adolescente que praticou ato infracional, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
Dentre as medidas cautelares de privação de liberdade se insere a internação domiciliar, considerado com um escape à preservação da dignidade dos menores de 18 anos que cometem ato infracional e são levados à apuração mediante processo em que se lhes assegure o contraditório e ampla defesa.
Segundo consta na decisão, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do ECA, é dever estatal garantir os meios básicos das crianças e dos adolescentes, dentre os quais a alimentação, na contramão da pretensão do Estado que firmara que a medida não estaria prevista na legislação.
Leia o Acórdão:
Processo: 4006866-36.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, Origem: Vara de Execução de Medidas Socioeducativas Agravante: Estado do Amazonas. Agravado : S. da S. S. Representa: Maria Aldenice da Silva. Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Relatora: Exma. Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge. “EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER ESTATAL. DIREITO À ALIMENTAÇÃO. MENOR SOCIEDUCANDO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER CESTAS BÁSICAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Nos termos do art. 227 da CF e do art. 4.° do ECA, é dever estatal garantir os direitos básicos das crianças e dos adolescentes, dentre os quais a alimentação. Esse dever é reforçado ainda mais quando se trata de menor infrator, visto que o cumprimento da medida socieducativa aplicada fortalece a tutela estatal sobre o adolescente. Precedentes do Conselho da Magistratura. II –Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4006866-36.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do(as) Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.’”.