A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo tem natureza objetiva, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente de culpa. Nos autos do processo 0630029-03.2017, o consumidor – Office Informática Ldta., adquiriu mercadorias da empresa Suzano Papel e Celulose S/A., que não entregou os produtos, assim reconhecido pelo Juízo da 6ª. Vara Cível de Manaus, que afirmou existir responsabilidade objetiva do fornecedor, determinando reparação de danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço. A fornecedora – Suzano Papel e Celulose S/A, então condenada, recorreu da decisão de primeiro grau de jurisdição, interpondo recurso de apelação, no entanto, embora o Recurso tenha sido conhecido face ao preenchimento de requisitos legais, a Terceira Câmara Cível negou acolhida às razões de inconformismo da Recorrente, lavrando-se Acordão relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, cujo voto foi seguido à unanimidade pelo Colegiado de Segundo Grau de Juízes, mantendo-se a decisão de piso.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 12 que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de sues produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”
Da mesma forma o artigo 14 da Lei 8.078 prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”
Segundo o Acórdão “o consumidor adquiriu mercadorias da empresa apelante, que não entregou os produtos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviço”.
“Segundo a teoria do ônus da prova, compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez. Sentença mantida”.
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