Ainda que a autora de pedido de usucapião, nos autos do processo nº 0617918-89.2014.8.04.0001 tenha demonstrado que teve sua moradia por 25 anos em área de terra localizada no Bairro Dom Pedro, em Manaus, de forma mansa e pacífica e sem oposição, com regular pagamento de contas de água e energia elétrica, não foi possível ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública acolher a pretensão de Regina Barbosa Morais em face do Município de Manaus, ao fundamento de que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Com a negativa em primeiro grau, houve recurso de apelação, que confirmou a sentença atacada. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Há vedação constitucional, civil e jurisprudencial quanto à aquisição de bens públicos via usucapião, cuidando-se pedido com manifesta impossibilidade jurídica, deliberou a decisão, na razão de fato impeditivo à obtenção do direito concretamente pleiteado, não se podendo inclinar pela procedência do pedido, frisou o magistrado primevo.
Ainda que houvesse documentos, como restaram juntados aos autos, de que a Autora pagava com regularidade as despesas do imóvel, foi comprovado que o imóvel estava situado em área verdade da cidade Manaus, havendo fato impeditivo ao direito do autor, reafirmou o julgado em segundo grau.
Os imóveis púbicos não serão adquiridos por usucapião reafirmou o julgado na Corte de Justiça do Amazonas, concluindo-se que o Município de Manaus detinha a propriedade e a posse jurídica do imóvel debatido nos autos examinados, daí que o recurso, embora apreciado, foi julgado improcedente.
Leia o Acórdão:
Processo: 0617918-89.2014.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante : Regina Barbosa Morais. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.I – Bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular, nos termos do art. 183 , § 3º e art. 191 da CF, art. 201 do CC e da Súmula n.º 340 do STF.II Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Bens públicos, como são as áreas verdes de loteamentos destinadas ao ente municipal, são insuscetíveis de ocupação, posse ou usucapião por parte de particular, nos termos do art. 183 , § 3º e art. 191 da CF, art. 201 do CC e da Súmula n.º 340 do STF. II Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.’”.