Havendo condenação por mais de um crime narrado na ação penal lançada pelo Ministério Público, importa verificar, pela defesa, todas as hipóteses que venham a beneficiar o acusado, destacadamente no recurso de apelação do édito condenatório, como ocorreu nos autos do processo nº 0207717-96.2014.8.04.0001, no qual o Tribunal de Justiça do Amazonas, em voto condutor do Desembargador João Mauro Bessa, reconheceu que na condenação resultante de dois crimes de trânsito sobre o mesmo condutor do veículo, a uma por não ter habilitação e a duas, que, nessas circunstâncias, ainda dirigia sob efeito de bebida alcóolica, um deles restou prescrito, acolhendo recurso do acusado A.M.D, conforme pediu a defesa do Apelante.
A defesa, em questão preliminar, requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, pois as penas impostas a cada um dos delitos descritos na lei de trânsito- ¹dirigir sob efeito de bebida alcóolica e ² não ter habilitação para dirigir teriam penas inferiores a 1(um) ano de detenção, conforme previsão dos artigos 306 e 309 do CTB.
Os Magistrados, em segundo grau, reconheceram a incidência da prescrição retroativa. Nas razões apreciadas, se concluiu que, face ao crime descrito no artigo 306, a pena em concreto não ultrapassou 10 meses de detenção, e, quanto ao fato de não ter o apelante habilitação para dirigir veículo, lhe fora aplicada mais 06 meses de detenção, no total de um ano e quatro meses. Ocorre que as penas não somam.
Na hipótese de concurso de crimes a extinção da punibilidade deve ser verificada com base nas apenas aplicadas para um dos delitos isoladamente. Desta forma, ambos os crimes acabaram restando prescritos, pois a denúncia fora recebida em em 24.04.2014. Posteriormente o juiz determinou a suspensão condicional do processo, sem cumprimento de condições, razão de ser posteriormente revogada, sobrevindo sentença condenatória em 16.06.2021, sem recurso pela acusação. Assim, transcorreu lapso temporal superior a 03 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa , com a extinção da punibilidade do apelante.
Leia o acórdão:
Processo: 0207717-06.2014.8.04.0001 – Apelante: A.M.D. Relator: João Mauro Bessa. O.1. O artigo 119, do Código Penal, dispõe que, na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser verifi cada com base nas penas aplicadas para cada um dos delitos isoladamente.2. In casu, tem-se que as penas foram fi xadas em 10 (dez) meses de detenção, pelo crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e em 06 (seis) meses de detenção, pelo crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Tendo decorrido mais de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, verifi ca-se a necessidade de declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro. 4. Apelação Criminal conhecida e provida, a fi m de acolher a preliminar suscitada pela defesa e declarar a extinção da punibilidade do réu