Ao apreciar e julgar recurso de agravo em execução penal, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas desproveu o Recurso proposto por Robson Mendonça de Oliveira nos autos do processo 0221254-74.2011.8.04.0001, por concluir que na hipótese de revogação obrigatória de livramento condicional não há necessidade de se intimar o apenado, não havendo nulidade na decisão, mesmo sem o efetivo contraditório reclamada no agravo. No caso de revogação obrigatória, não há discricionariedade do juiz, pois, configurada as hipóteses previstas na legislação penal, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
São duas as hipóteses de revogação obrigatória do livramento condicional. A primeira ocorre quando o liberado é condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível, pro crime cometido no período da vigência do benefício. Independentemente da pena privativa de liberdade aplicada, o benefício deverá ser revogado.
A segunda hipótese relaciona-se ao quantum de pena já cumprido. Somando-se as duas condenações, se o condenado não tiver cumprido mais de 1/3 das penas, o benefício também será revogado. No caso, o recorrente praticou novo delito cuja sentença condenatória tornou-se irrecorrível, operando-se a revogação.
“Quanto à necessidade de contraditório antes da suspensão do benefício, a jurisprudência pátria entende que se torna prescindível a intimação da parte adversa nos casos de revogação obrigatória, o que se amolda ao caso dos autos. Ante o exposto, julga-se por correta a suspensão obrigatória do livramento condicional outrora concedida ao apenado.”
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