Havendo ações penais em curso contra o indiciado e tendo cometido novo crime é plausível se utilizar dessa circunstância para aferir que em liberdade possa vir a cometer novos crimes, pressupondo, desta forma, que em liberdade o agente do delito possa se constituir em perigo à garantia da ordem pública, assim definiu Vânia Maria Marques Marinho, nos autos do processo nº 4006323-33.2021.8.04.0000 no qual Naldo Canuto Fernandes teve negado pedido de Habeas Corpus. Houve pedido de prisão domiciliar com base em documentos médicos que concederam licença para o trabalho, mas o TJAM considerou que a modalidade não deve ser confundida com a extrema debilidade por motivo de doença que autoriza a substituição.
O Impetrante havia argumentado na ação mandamental que, embora preventivamente preso, a decisão de primeiro grau não teria observado os critérios necessários para a custódia cautelar, inexistindo os pressupostos legais descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na análise dos autos, em sentido diverso, constatou-se que a decisão da 7ª Vara Criminal restou suficientemente clara e motivada, mormente ante a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, evidenciados por meio do inquérito policial, com o termo de declaração das vítima associado ao termo de reconhecimento de pessoa.
O acórdão sintetizou que em habeas corpus com pedido de revogação de prisão preventiva pela prática do crime de estupro, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, fica afastada a alegação de inidoneidade da decisão que decretou a custódia cautelar, havendo necessidade de se garantir a ordem pública. Afastou, ainda, que a alegação de ser portadora de patologia mental crônica não tem o condão de atrair a fundamentação exigida pelo artigo 318, Inciso II, do CPP, mas tão somente o comprometimento do paciente para o exercício de atividade laborativa, o que não é suficiente para a substituição perseguida”. No caso, não se acolheu a alegação de que estivesse extremamente debilitado por motivo de doença grave para obter o benefício da prisão domiciliar.
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