TJAM diz que porte de pequena quantidade de droga não comporta maior censurabilidade

TJAM diz que porte de pequena quantidade de droga não comporta maior censurabilidade

Embora condenado pelo crime de tráfico de drogas pela Juízo da Vara Única de Benjamim Constant, no Amazonas, Gilderlan Farias de Souza teve sua pena privativa de liberdade contestada pelo Ministério Público daquela Comarca, que ajuizou apelação encaminhada ao Tribunal de Justiça, na qual pretendeu a reforma da sentença condenatória ao fundamento de que a pena base aplicada na primeira fase de fixação de privação da liberdade do acusado não levou em consideração circunstâncias judiciais negativas em desfavor do apelado, pedindo maior juízo de censura quanto à culpabilidade e circunstâncias do crime. No entanto, embora conhecendo do recurso, os fundamentos do Promotor de Justiça foram rejeitados face à conclusão do Relator Jorge Manoel Lopes Lins de que a quantidade de cada substância era ínfima e não teria o condão de atribuir uma maior censurabilidade à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Seu voto, seguido à unanimidade, integrou o julgado da Segunda Câmara Criminal.

Segundo o Artigo 42 da Lei 11.343/2006, ‘o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, referindo-se que são fatores que influenciam na primeira fase de fixação da pena privativa de liberdade. 

A primeira fase de fixação da pena refere-se às denominadas circunstâncias judiciais, que se traduzem sobre um juízo de reprovabilidade sobre a pessoa do réu, analisando o grau de culpa que teve com a prática da  conduta criminosa, e, no caso de tráfico de drogas, importa serem analisados o tipo da droga, seus efeitos , e quantidade encontrada.

Para a Segunda Câmara Criminal, ‘a irresignação do Ministério Público diz respeito aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da pena na análise das circunstâncias judiciais ‘culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade e natureza da droga’, alegando que estavas devem ser desvalorados’. Mas, para o TJAM, a pequena quantidade de cada substância era pequena, não comportando maior censurabilidade na primeira fase de aplicação da pena.

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