A Defensoria Pública questionou junto ao Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas a suspensão de medida liminar levada a efeito pelo Presidente do TJAM nos autos do processo 0000343-76.2021, que cassou liminar concedida por juízo de primeiro grau que havia atendido a pedido para obrigar o Estado do Amazonas a estabelecer tratamento especial a pacientes com Covid-19 ao tempo da pandemia, contrariando a tese do Estado do Amazonas de que deveria haver a execução dos planos de contingenciamento elaborados sem a intervenção do poder judiciário para o fornecimento de leitos e transferência de pacientes mais graves para outros Estados da Federação. A suspensão de medida liminar é prevista na Lei 8437/92 e compete ao presidente do Tribunal. A Defensoria se manifestou contra a decisão, e a imputou de decisão surpresa. Segundo esse principio, é vedado ao juiz, seja de que categoria for, decidir com base em fundamento à respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. O recurso foi rejeitado pelo Pleno do TJAM. Foi relator, Domingos Jorge Chalub Pereira.
O Acórdão invocou o artigo 4º da Lei 8.437 onde se prevê que compete ao presidente do tribunal suspender em despacho fundamentado a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada em caso de manifesto interesse público e para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas.
Para o TJAM, “não há que se falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realizada a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico processual, pois além do Agravante ter delineados suas razões perante a ação civil pública protocolada no Juízo primevo, este não indicou de maneira efetiva o prejuízo processual decorrente da ausência de sua intimação”.
“O pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou anulação da decisão impugnada, não sendo instrumento idôneo para reapreciação judicial. O requerente deve pretender tão somente a suspensão da eficácia da decisão contrário ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”
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