A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho ao analisar pedido de concessão de ordem de habeas corpus nos autos do processo 4006019-34.2021.8.04.0000 em que foi requerido o reconhecimento da ilegalidade da prisão de Mikael Elias de Farias decidiu que embora a iniciativa do decreto de prisão preventiva por iniciativa do juiz tenha sido suprimido pela Lei 13.964/2019 (Lei do Juiz de Garantias) importa o norteamento do Superior Tribunal de Justiça que “tem entendido que manifestação posterior do Ministério Público favorável à decretação da segregação cautelar, é suficiente para superar o vício”. Segundo a decisão, embora a autoridade coatora – o juiz, tenha convertido o flagrante delito em prisão preventiva, de ofício, a irregularidade cessou com a posterior manifestação do parquet que pediu a prisão do flagranteado.
Segundo o Acórdão, ‘ocorreu a supressão da expressão “de ofício” dos artigos 282,§§ 2º e 4º, e 311, todos do Código de Processo Penal, de modo que o Juízo não pode efetuar, sem provocação, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva’.
O magistrado deve se ater, segundo o Acórdão, ao requerimento prévio do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou à representação a autoridade policial. No entanto, embora configure patente ilegalidade a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, o STJ tem entendido que a manifestação posterior do Ministério Público, favorável a decretação da custódia, é suficiente para superar o vício.
Afora esses fundamentos, a decisão da relatora firma que o decreto de prisão restou suficientemente fundamentado, tendo sido abordado com razão os motivos determinantes da prisão, especialmente o fato de haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de que houve necessidade de se resguardar a ordem pública.
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