Havendo provas reconhecidas pelos jurados em julgamento pelo Tribunal do Júri de que o acusado, autor do crime de homicídio, com prova de materialidade e de que agiu com a intenção de matar, não cabe ao Tribunal de Justiça modificar a decisão do Conselho de Sentença que tem a soberania dos seus vereditos constitucionalmente garantida. Após ser julgado e condenado por homicídio qualificado, em sessão regularmente instalada pela 3ª. Vara do Tribunal do Júri de Manaus, o réu Nislander Gomes Almeida ingressou com recurso de apelação que foi examinado pelo TJAM, sob a relatoria da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. O recurso indicava nulidades que, para a defesa, se deram após a sentença de pronúncia atacando o julgamento pelo júri e indicando nulidades que teriam causado prejuízo ao exercício do contraditório. Mas a Relatora firmou entendimento de que a análise recursal da apelação encontra limites na própria Constituição Federal, pois se há prova da autoria e os jurados decidiram reconhecer a intenção de matar- aniimus necandi-importa respeitar a soberania do julgamento.
Em apelação criminal em que se discute homicídio qualificado na modalidade tentativa por motivo fútil, não se reconhece nulidade posterior a pronúncia, mormente porque não foram demonstrados prejuízos ao apelante, com regular julgamento que reconheceu provas de autoria e de que o acusado teve a intenção de matar.
O Apelante teria argumentado que uma das nulidades a serem reconhecidas seria o fato de que a testemunha fora intimada por telefone, mas verificou-se que o oficial de justiça havia certificado que referida testemunha, a mulher do acusado, não se encontrava no município, certificando nos autos, e que foi considerado válido pelo Tribunal.
“Somente se pode anular a decisão dos jurados em caráter excepcionalíssimo, isto porque a análise recursal da decisão tomada pelo Conselho de Sentença encontra limites constitucionais, devendo qualquer intervenção ser feita com cautela e em inafastável obediência ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que prevê a soberania dos veredictos pelos jurados.
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