O consumidor que alega não ser sido informado corretamente sobre contratos realizados com instituição financeira em adesão à Cartão de Crédito Consignado não pode ter a seu favor o benefício de que foi induzido a erro, se a sua conduta é contraditória com a própria utilização do cartão de crédito. O debate envolveu o julgamento de recurso de apelação que foi interposta por Regina Moreira Alves contra o Banco Bmg S/A., em face de contrato entabulado com a instituição financeira. Os desembargadores concluíram que embora a autora/apelante possa alegar que tenha sido induzida a erro observou-se que a mesma atuou com a vontade de quem usa os benefícios do avençado, com a utilização frequente de cartão cujas circunstâncias permitiram avaliar que sabia que não eram atos vinculados a mero empréstimo consignado. Foi relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima nos autos do processo 0634642-32.2018.
O cartão de crédito consignado é uma opção com juros menores para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos e beneficiários do INSS, mas antes de contratar o serviço é importante verificar todas as outras que estejam disponíveis no mercado de crédito para ver se essa modalidade é mais vantajosa.
Como nos contratos de adesão o consumidor tem de aceitar em bloco as cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor, na maioria das vezes o consumidor sequer lê completamente o instrumento de contrato ao qual vai aderir. Portanto, os desembargadores concluíram, no caso concreto que “duas modalidades contratuais completamente distintas e capazes de induzir o consumidor médio a erro” não seria tese despropositada.
No entanto, concluiu-se, também, que o uso do cartão pela Apelante, com compras e saques complementares efetuadas se inserem em conduta contraditória, pois não pode ser aceita como incompatível com o conhecimento da avença pactuada, bem como a intenção de contratar empréstimo consignado. Daí que lançou-se o entendimento que houve regularidade no pacto aderido pela apelante, com recurso não provido”.
Leia o acórdão: