Sendo o trabalhador segurado do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS terá direito ao recebimento de auxílio-acidente, mesmo que exerça outra atividade remunerada, que não a habitual. Essa conclusão é a contida nos autos de recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça em favor de Paulo Sidney de Souza Carvalho nos autos do processo n° 628536-83.2020.8.04.0001, e foi relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e compensatória, pois não tem como objeto substituir a renda do trabalhador incapacitado e sim de indeniza-lo. Tem o auxílio-acidente como pressuposto autorizador que o trabalhador tenha, em decorrência de acidente ou doença de qualquer natureza desenvolvido sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral.
Em matéria de direito previdenciário sobrevinda em análise e julgamento de recurso de apelação, concluiu-se haver direito à concessão de auxílio-acidente após a reabilitação profissional do apelante, embora com possibilidade de exercer outra profissão, que não a habitual.
Com o auxílio-acidente, o segurado poderá receber o benefício, sem correr o risco de perdê-lo, mesmo que volte a trabalhar em outra atividade. No caso dos autos julgados pela Primeira Câmara Cível do TJAM, foi determinado o pagamento do benefício desde a sua cessação administrativa.
“O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS tem direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, de modo que é pago como uma forma de indenização em função do acidente, logo não impede a vítima de continuar trabalhando”.
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