Ao examinar embargos de declaração proposto nos autos de nº 00005227-61.2015.8.03.0000, a Primeira Câmara Cível do Amazonas julgou improcedente o Recurso de Valdemir da Silva contra a Rede Amazônica de Rádio e Televisão. Os embargos decorrem de desdobramento de ação de reparação por danos morais que o embargante propôs contra a emissora no ano de 2011, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que considerou que uma reportagem da empresa de comunicação haveria vinculado a imagem do Autor à prática de conduta delituosa,. Da sentença recorreram autor/réu, com as suas motivações, distribuídas a 1ª Câmara Cível, que deu provimento à apelação da Ré, Rede Amazônica, em linha jurídica diversa da sentença recorrida. Inconformado, o autor opôs embargos declaratórios contra o Acórdão, também julgado improcedente. Foi Relator Cláudio César Ramalheira Roessing.
“Reportagem que teria vinculado a imagem do autor à prática de conduta delituosa não resultou em ofensa a imagem, como atributo do Recorrente”. Segundo a decisão, a matéria não poderia ter induzido o público em geral e tampouco os familiares da parte autora à crer que o requerente praticou os crimes noticiados.
Na análise dos embargos, o julgamento concluiu que não houve qualquer vício, de modo que o embargante teria a pretensão, somente, por via diversa, da modificação do julgado. Segundo consta na decisão, a medida não encontra respaldo jurídico, razão pela qual fora negada.
“É inadequada a interposição de aclaratórios para corrigir eventual contrariedade do acórdão com alguma proa, argumento, disposição legal ou entendimento ventilado por qualquer das partes, sob pena de alterar a natureza jurídica do mencionado recurso”, concluiu o julgamento.
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