A tese da participação de menor importância prevista na regra do concurso de pessoas foi rejeitada no julgamento de recurso de apelação proposto por M. M. de S. que foi condenado por Roubo Majorado e incurso nas penas do artigo 157,§ 2º, Inciso II do Código Penal e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa havia pedido o reconhecimento que o condenado deveria ser beneficiado pela tese da participação de menor importância que consiste em circunstância que, reconhecida, implica na diminuição da pena, por restar comprovado que, mesmo sem a colaboração do agente, o ato teria sido consumado, porque sua participação não seria essencial à consumação do crime. Mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça local nos autos do processo nº0739826-06.2020.8.04.0001. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Os autos são relativos a ação penal movida no ano de 2020 pelo Ministério Público do Estado do Amazonas com denúncia baseada em inquérito policial no qual se narrou que o acusado/recorrente adentrou na Padaria Café MV, com outra pessoa, seu comparsa, e anunciou o assalto.
A ação correu ante o Juízo da 10ª. Vara Criminal de Manaus, onde se confirmaram os fatos e suas circunstâncias, com a coleta das provas obtidas no inquérito policial e sua judicialização, com asseguramento do contraditório e da ampla defesa, ouvidas as vítimas que vivenciaram os fatos.
Confirmou-se que o Apelante foi um dos assaltantes que subtraiu objetos pessoais de no mínimo 02(dois) clientes da Padaria Café MV, mas somente foi detido em razão de um cliente que disparou vários tiros contra os assaltantes, ocasionando, inclusive, a morte de um deles. Para o Tribunal não se poderia acolher a tese da participação de menor importância com a diminuição da pena porque o acusado teve o completo domínio do assalto demonstrado ante a conclusão de ajuste prévio com a pessoa que acabou morta no assalto.