Quando o trabalhador segurado do INSS se encontrar temporariamente incapacitado para o trabalho ou não podendo exercer a atividade que lhe era habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para outra função e nessa circunstância deve lhe ser concedido o auxílio-doença, e, nesse caso, deve, para tanto, cumprir período de carência exigido na legislação. O auxílio-doença será devido ao segurado-empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Sobre o tema se debruçou o Primeira Câmara Cível do Amazonas, ao reconhecer nos autos de processo nº 0623301-72.2019, em disputa de Mikely Alboreto Amaral contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, que em “matéria previdenciária de auxílio doença, com o preenchimento dos requisitos da lei 8.213/91, não sendo possível a reabilitação para a mesma função, com necessidade de reabilitação profissional, concede-se auxílio doença, com posterior conversão em auxílio-acidente, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91”. Foi relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima.
“O auxílio-doença é um benefício concedido a segurado da Previdência Social – INSS quando este se encontrar temporariamente incapacitada pra o trabalho ou quando insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, caso em que deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para outra função, nos termos do que dispõem os arts. 59 60 e 62 da Lei 8.213/91”.
“In casu a robustez das provas acostadas aos autos não deixa dúvida quanto à incapacitação parcial e permanente do segurado, a qual decorre a insuscetibilidade de reabilitação do mesmo para o exercício da atividade habitual e consequente necessidade de processo de reabilitação profissional para outra atividade, circunstâncias que ensejam a concessão do benefício de auxílio-doença”.
“Após a conversão da prestação previdenciária de auxílio-doença há de ser concedido o benefício de auxílio-acidente, em virtude da consolidação das lesões que acometem o recorrente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91”
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