O Tribunal do Amazonas apreciou e julgou recurso de apelação de J. dos A.N contra decisão do Plenário do 3º Tribunal do Júri em Manaus que o condenou por homicídio qualificado por motivo torpe em concurso com homicídio simples tentado por duas vezes. Do julgamento do Júri Popular resultou aplicação de pena contra a qual o réu se opôs por entender haver sido elevada acima de parâmetros permitidos. O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos conduziu voto que concluiu que o julgamento em Plenário fora amparado em provas produzidas nos autos, afastando que tenham sido manifestamente contrárias ao teor do processo. Para o Relator a exasperação da pena decorreu de culpabilidade acentuada, dada a quantidade de disparos de arma de fogo desferido pelo Réu. Uma das vítimas sobreviventes restou paraplégica por um período, com dificuldades atuais de movimentação, ainda permanecendo com um projétil na coluna e com fratura no braço, ainda não cicatrizada. Manteve-se a pena.
O Autor pretendeu o redimensionamento da pena alegando que o magistrado, na origem, a teria exasperado ilegalmente. Ocorre que a culpabilidade, face a quantidade de disparos com arma de fogo contra as vítimas, por mais de uma vez, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi considerada de alta censura, não se acolhendo a tese de um único crime decorrente de uma só conduta, mas de várias, com a intenção deliberada de matar um dos ofendidos e de aceitar, embora não efetivamente quisesse, outras vítimas que estavam ao alcance, não havendo o concurso formal de crimes desejado pela defesa.
O concurso formal de crimes corresponde àquele em que o agente pratica duas ou mais infrações penais, no caso, mais de uma pessoa fora alvo de homicídio. Ocorre, que, para que se configure, há que restar evidente que não haja, pelo réu, acusado da conduta criminosa, a ideia ou o propósito de, por mais que lhe seja indiferente, atingir outras vítimas. Essa hipótese de que não tenha aceitado esse risco por ocasião da ação, e que restou concretizada, foi afastada em Plenário e mantida na decisão do julgamento da apelação.
“Por fim, existência de desígnios autônomos, que produziram resultados distintos, se amolda ao concurso formal impróprio de crimes”, firmou o julgado. Assim, restando configurada a impropriedade do concurso formal perfeito, ficou afastado não apenas o pedido de nulidade do julgamento, mas também a fixação de apenas uma das penas dos crimes de homicídios, que findaram aplicadas indistintamente, ou seja, somadas.
Leia o Acórdão:
Processo: 0201841-70.2014.8.04.0001 – Apelação Criminal, 3º Vara do Tribunal do Júri. Apelante : J. dos A. N.. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (DUAS VEZES). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHEU A TESE DA ACUSAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DISPAROS COM ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESULTADO DA LESÃO CORPORAL SUPORTADA PELA VÍTIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.